DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Garantias, fiscalização e avaliação
| Artigo 27.º
Garantias institucionais |
1 - Os serviços competentes da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento residencial.
2 - Os serviços competentes da educação devem garantir, a todo o tempo, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento residencial.
3 - Os serviços competentes da saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento residencial aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da casa de acolhimento. |
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Artigo 27.º-A
Diferenciação positiva |
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
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Artigo 28.º
Avaliação e fiscalização |
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária. |
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Artigo 29.º
Relatório anual |
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 39/2025, de 25/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 164/2019, de 25/10
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Artigo 30.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 31.º
Adequação |
1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo 34.º
2 - Em sede de Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, é acordado o plano de implementação da adequação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução. |
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Artigo 32.º
Adaptação de estruturas |
1 - A adaptação dos centros de acolhimento temporário e lares de infância e juventude em funcionamento pode ser financiada através de programa específico de apoio ao investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é suportado por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
3 - A dotação orçamental para a adaptação referida no número anterior bem como os termos e condições da sua atribuição são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual. |
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Artigo 33.º
Regiões Autónomas |
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às regiões autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas regiões autónomas. |
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Artigo 34.º
Regulamentação |
No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. |
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Artigo 35.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro. |
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Artigo 36.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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