DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 19.º
Factos registados por averbamento
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) A renovação e a cessação do estatuto de utilidade pública;
b) A recondução e a cessação de funções dos membros dos órgãos das fundações, bem como dos representantes legais de fundações estrangeiras;
c) A concessão de poderes especiais aos liquidatários ou aos representantes permanentes, bem como a sua modificação;
d) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;
e) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
b) A renovação dos registos;
c) O cancelamento dos registos.
3 - São registados juntamente com a conversão dos respetivos registos provisórios por natureza os seguintes factos:
a) A decisão final de ação inscrita;
b) A providência decretada em procedimento cautelar inscrito;
c) O trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
4 - É registada através do cancelamento da respetiva inscrição a sentença, transitada em julgado, de revogação da decisão judicial declaratória da insolvência.
5 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou de cancelamento.
6 - Os averbamentos referidos no n.º 1 podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas e podem ainda ser lavrados provisoriamente por natureza se devesse ser essa a qualificação dos registos dos factos idênticos que tenham de ser lavrados por inscrição.

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