DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2019, de 22/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
_____________________
  Artigo 16.º
Forma de registo
1 - Os registos a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º são efetuados oficiosamente com a comunicação dos respetivos atos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o ato comunicado, juntamente com os respetivos documentos, constitui título bastante e suficiente para o registo.
3 - Nos restantes casos, os registos são efetuados mediante a extratação dos elementos que definem a situação jurídica das fundações constantes dos documentos apresentados e transmitidos, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a verificação da viabilidade do registo é apreciada nos termos legais aplicáveis, designadamente observando o disposto no artigo 47.º do Código do Registo Comercial, na sua redação atual, sendo que, no que respeita aos factos resultantes de decisão da entidade competente nos termos da Lei-Quadro das Fundações, essa verificação não incide sobre os aspetos que foram objeto de decisão desta entidade, nem implica uma reapreciação da mesma.
5 - A concessão do estatuto de utilidade pública, o respetivo prazo de validade e a cessação dos seus efeitos devem constar do extrato da matrícula.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa