DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
    REGIME DO REGISTO DE FUNDAÇÕES

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SUMÁRIO
Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações
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CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do registo
  Artigo 5.º
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
1 - O registo dos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º e das ações, procedimentos, providências e decisões judiciais previstas no artigo anterior é obrigatório.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
3 - O registo das ações e dos procedimentos cautelares deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
4 - O registo das decisões finais deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado.
5 - O registo das providências cautelares não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.

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