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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 32.º
Avaliação e fiscalização
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização do exercício do acolhimento familiar, bem como o acompanhamento das instituições de enquadramento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição de enquadramento bem como a família de acolhimento devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

  Artigo 33.º
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento familiar é objeto de avaliação anual nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

  Artigo 34.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
1 - É criada, no âmbito de execução do disposto no presente decreto-lei, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da CNPDCJP;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - À Comissão compete:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
5 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
7 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
8 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
9 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
10 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
11 - A Comissão, prevista no presente artigo, é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.


CAPÍTULO VI
Alteração legislativa
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 36.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, realizado ao abrigo do presente decreto-lei, é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social as especificações necessárias à avaliação do impacto sobre proteção de dados, bem como os processos relativos à operacionalização dos procedimentos administrativos subjacentes ao mencionado tratamento de dados pessoais.

  Artigo 37.º
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas Regiões Autónomas.

  Artigo 38.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação, e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 39.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B.

  Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Anabela Damásio Caetano Pedroso - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 5 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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