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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 1ª versão (DL n.º 139/2019, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________

SECÇÃO III
Direitos e deveres da família de acolhimento
  Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º;
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido, nos termos da lei, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 139/2019, de 16/09

  Artigo 28.º
Deveres da família de acolhimento
1 - Constituem deveres das famílias de acolhimento:
a) Exercer as obrigações inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, no que respeita aos atos da vida corrente da criança, ou jovem, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, devendo para os atos de particular importância articular com os pais e mães ou detentores do exercício das responsabilidades parentais através da instituição de enquadramento;
b) Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
c) Facilitar e promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como no plano de intervenção;
d) Garantir à instituição de enquadramento, e à família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, o acesso a informações atualizadas sobre a situação e os aspetos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem;
e) Informar a instituição de enquadramento de qualquer alteração nas suas condições de vida, suscetível de ter impacto nos requisitos estabelecidos no compromisso de acolhimento familiar, designadamente na composição do agregado familiar;
f) Informar a instituição de enquadramento da pretensão de alteração de residência, bem como indicar sobre o período e local de férias;
g) Comunicar à instituição de enquadramento a cessação de qualquer das prestações a que se refere o n.º 2;
h) Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a situação e os dados pessoais e familiares da criança ou do jovem, respeitando o direito da família de origem à sua intimidade e reserva da vida privada;
i) Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas pela instituição de enquadramento, sempre que para tal sejam convocadas;
j) Articular com a instituição de enquadramento ao nível da monitorização e avaliação do processo de acolhimento;
k) Não acolher, de forma continuada, outras crianças ou jovens que não estejam devidamente identificadas e abrangidas pelo contrato de acolhimento em vigor;
l) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos do agregado familiar da família de acolhimento e de quem com ela coabite, bem como os respetivos certificados do registo criminal, para verificação da idoneidade no âmbito do contacto regular com menores;
m) Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem, tendo em conta a sua idade;
n) Assegurar à criança, ou jovem, a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
o) Comunicar, de imediato, ao gestor de processo qualquer procedimento adotado, relativamente à criança ou jovem, que exija uma intervenção terapêutica urgente e especializada.
2 - A família de acolhimento deve, obrigatoriamente, requerer junto dos serviços competentes da segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenha direito, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.
3 - Após a substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento deve manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica da instituição de enquadramento e o gestor do processo de promoção e proteção o tiver por conveniente e ouvida a criança ou o jovem.


CAPÍTULO IV
Apoios e incentivos
  Artigo 29.º
Natureza dos apoios
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, os apoios a prestar são de natureza pecuniária, psicopedagógica e social, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.

  Artigo 30.º
Apoio pecuniário
1 - O apoio pecuniário, a que se refere o artigo anterior, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
2 - O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 - O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 /prct., por cada criança ou jovem acolhido, quando:
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade;
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.


CAPÍTULO V
Garantias, fiscalização e avaliação
  Artigo 31.º
Garantias institucionais
1 - Os serviços da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições com acordo de cooperação que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento familiar.
2 - Os serviços do Ministério da Educação devem garantir, em tempo útil, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento familiar.
3 - Os serviços do Ministério da Saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento familiar aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.

  Artigo 32.º
Avaliação e fiscalização
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização do exercício do acolhimento familiar, bem como o acompanhamento das instituições de enquadramento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição de enquadramento bem como a família de acolhimento devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

  Artigo 33.º
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento familiar é objeto de avaliação anual nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

  Artigo 34.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
1 - É criada, no âmbito de execução do disposto no presente decreto-lei, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da CNPDCJP;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - À Comissão compete:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
5 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
7 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
8 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
9 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
10 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
11 - A Comissão, prevista no presente artigo, é designada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.


CAPÍTULO VI
Alteração legislativa
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 36.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais, realizado ao abrigo do presente decreto-lei, é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social as especificações necessárias à avaliação do impacto sobre proteção de dados, bem como os processos relativos à operacionalização dos procedimentos administrativos subjacentes ao mencionado tratamento de dados pessoais.

  Artigo 37.º
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas Regiões Autónomas.

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