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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________

SECÇÃO II
Fases do acolhimento familiar
  Artigo 17.º
Fases do acolhimento
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção;
c) Acompanhamento e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

  Artigo 18.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento familiar aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a família de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e do seu contexto de origem, as características da família de acolhimento e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação a que se refere o número anterior cabe à entidade responsável pela aplicação e acompanhamento da medida, em articulação com a entidade de enquadramento ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança, desde que tal tenha sido previamente acordado com o gestor de processo.
4 - A família de acolhimento é informada pela instituição de enquadramento sobre as características, necessidades e apetências da criança ou jovem.
5 - Nas situações de aplicação de medida de acolhimento familiar de caráter urgente, a família de origem deve ser informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção.
6 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade gestora e a instituição de enquadramento, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de enquadramento.

  Artigo 19.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção
1 - Para cada criança, ou jovem, é elaborado um plano intervenção, nos termos previstos no artigo 11.º
2 - O plano de intervenção é elaborado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 8.º, e com a participação da criança ou do jovem, da família de acolhimento e da família de origem como corresponsável no acolhimento, salvo, no que respeita à família de origem, nas situações previstas na LPCJP.
3 - Do plano de intervenção consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, atividades a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento, avaliação e revisão da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção pode implicar o contributo de outras entidades consideradas necessárias e adequadas.

  Artigo 20.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento do acolhimento familiar é efetuado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e implica, designadamente:
a) Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e desempenho;
b) Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar;
c) Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.

  Artigo 21.º
Revisão da medida de acolhimento familiar
1 - A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção;
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 - Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
3 - A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.

  Artigo 22.º
Cessação do acolhimento familiar
1 - A cessação do acolhimento familiar é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem, da sua família de origem, salvo nas situações da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, e da família de acolhimento, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar ou a autonomia de vida.
2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento familiar por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da instituição de enquadramento mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
  Artigo 23.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento familiar têm, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactos com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, em condições de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou por outros meios de comunicação, desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Participação na vida familiar e social da família de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, assim que possível, a transferência da criança ou do jovem para uma família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - É exigida uma especial ponderação da integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista minimização de constrangimentos, nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais.

  Artigo 24.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento familiar
A criança ou jovem em acolhimento familiar, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais ou profissionais.


SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
  Artigo 25.º
Direitos da família de origem
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão judicial em contrário:
a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos dos apoios previstos nos números anteriores constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º

  Artigo 26.º
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem com as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e a situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
d) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
e) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da instituição de enquadramento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
f) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
g) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de formação parental acordadas.


SECÇÃO III
Direitos e deveres da família de acolhimento
  Artigo 27.º
Direitos da família de acolhimento
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º;
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido, nos termos da lei, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 139/2019, de 16/09

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