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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 1ª versão (DL n.º 139/2019, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 10.º
Projeto de promoção e protecção
1 - A execução da medida de acolhimento familiar implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pelo técnico gestor do processo de promoção e proteção com a participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando, designadamente, as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção previsto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Plano de intervenção
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção onde estão estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.
3 - O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.
4 - O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Acolhimento familiar
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) Uma pessoa singular;
b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.

  Artigo 13.º
Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
1 - Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O número total de crianças e jovens em coabitação, a considerar por família de acolhimento, é determinado em função da especificidade das crianças e jovens a acolher e das condições pessoais, familiares e habitacionais da família.
3 - A família de acolhimento pode, a título excecional e devidamente justificado pela entidade gestora de vagas, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.

  Artigo 14.º
Candidatura a família de acolhimento
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º, reúna as seguintes condições:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) Não ser candidato à adoção;
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual;
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.

  Artigo 15.º
Contratualização do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar de cada criança ou jovem, ou de cada fratria, depende de contrato a celebrar entre a família de acolhimento e o representante legal da respetiva instituição de enquadramento.
2 - O contrato de acolhimento familiar consubstancia a aceitação e o início do acolhimento por parte da família de acolhimento e cessa com a substituição ou a cessação da medida.
3 - Sem prejuízo de outras causas de cessação, o contrato de acolhimento familiar é imediatamente cessado pela instituição de enquadramento, em articulação e com a concordância do gestor do processo de promoção e proteção, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças ou jovens acolhidos, designadamente:
a) Factos supervenientes que contrariem, com caráter definitivo, as condições previstas no presente decreto-lei;
b) Qualquer das situações de perigo previstas no artigo 3.º da LPCJP, designadamente de maus-tratos e negligência, que comprometam a integridade física ou psíquica da criança.
4 - Da cessação do contrato com fundamento no disposto no número anterior é dado imediato conhecimento à CPCJ ou ao tribunal, sendo o registo da família de acolhimento na bolsa referida no n.º 2 do artigo 9.º imediatamente suspenso.

  Artigo 16.º
Natureza da integração em família de acolhimento
1 - A integração da criança ou do jovem em família de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a entidade gestora e a instituição de enquadramento.
3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento familiar;
b) Avaliação do plano de intervenção definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
c) Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios e contactos com pessoas de referência;
d) Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento familiar.


SECÇÃO II
Fases do acolhimento familiar
  Artigo 17.º
Fases do acolhimento
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção;
c) Acompanhamento e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

  Artigo 18.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento familiar aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a família de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e do seu contexto de origem, as características da família de acolhimento e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação a que se refere o número anterior cabe à entidade responsável pela aplicação e acompanhamento da medida, em articulação com a entidade de enquadramento ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança, desde que tal tenha sido previamente acordado com o gestor de processo.
4 - A família de acolhimento é informada pela instituição de enquadramento sobre as características, necessidades e apetências da criança ou jovem.
5 - Nas situações de aplicação de medida de acolhimento familiar de caráter urgente, a família de origem deve ser informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção.
6 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade gestora e a instituição de enquadramento, designadamente, sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de enquadramento.

  Artigo 19.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção
1 - Para cada criança, ou jovem, é elaborado um plano intervenção, nos termos previstos no artigo 11.º
2 - O plano de intervenção é elaborado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 8.º, e com a participação da criança ou do jovem, da família de acolhimento e da família de origem como corresponsável no acolhimento, salvo, no que respeita à família de origem, nas situações previstas na LPCJP.
3 - Do plano de intervenção consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, atividades a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento, avaliação e revisão da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção pode implicar o contributo de outras entidades consideradas necessárias e adequadas.

  Artigo 20.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento do acolhimento familiar é efetuado pela equipa técnica da instituição de enquadramento em articulação com o gestor de processo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e implica, designadamente:
a) Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e desempenho;
b) Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar;
c) Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.

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