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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________
  Artigo 3.º
Objetivos
1 - O acolhimento familiar tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
a) Condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais;
b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
c) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
d) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida.
2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar deve também ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

  Artigo 4.º
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento familiar obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a criança, ou jovem, deve beneficiar da integração em vida familiar e receber atenção e cuidados individualizados que lhe permitam criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o seu crescimento e bem-estar;
b) Normalização - à criança ou jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
c) Participação e audição - a criança ou jovem deve participar e ser ouvida nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, revisão da medida de acolhimento familiar, bem como à dinâmica da família de acolhimento onde se encontra;
d) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie os interesses das crianças ou dos jovens envolvidos e constitua obstáculo ao processo de intervenção;
e) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
f) Acessibilidade a recursos comunitários - a família de acolhimento deve ter acesso a recursos e serviços diversificados na comunidade;
g) Adequação - deve ter-se em conta as necessidades de cada criança ou jovem, a respetiva situação familiar, bem como a finalidade e a duração do acolhimento;
h) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias, bem como o apoio técnico às famílias de acolhimento.


SECÇÃO II
Entidades e processos
  Artigo 5.º
Entidades competentes no âmbito da promoção e protecção
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento familiar e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
3 - A definição e concretização do plano de intervenção, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de enquadramento referidas no artigo 7.º e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem.
4 - Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as entidades referidas nos números anteriores, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.

  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições de enquadramento.
2 - Às entidades gestoras referidas no número anterior compete, de forma concertada e colaborativa, designadamente:
a) Realizar a gestão de vagas em acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
b) Desenvolver campanhas de sensibilização e que incentivem candidaturas a famílias de acolhimento;
c) Determinar o número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;
d) Estabelecer diretrizes em matéria de seleção e avaliação das famílias de acolhimento;
e) Elaborar um plano conjunto de formação inicial de famílias de acolhimento, a aprovar pelos respetivos órgãos máximos;
f) Proceder ao pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º;
g) Promover a qualificação das famílias de acolhimento, designadamente através de sistemas de informação, suportes de intervenção técnica e meios digitais;
h) Efetuar o levantamento anual de necessidades de formação;
i) Efetuar o levantamento anual de necessidades de famílias de acolhimento;
j) Elaborar relatório anual de avaliação do sistema de acolhimento familiar de crianças e jovens, no âmbito das suas competências.
3 - As diretrizes referidas na alínea d) do número anterior, bem como o plano de formação previsto na alínea e) do mesmo número, são aplicadas pelas instituições de enquadramento.

  Artigo 7.º
Instituições de enquadramento
1 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem atuar como instituições de enquadramento.
2 - As entidades gestoras referidas no artigo anterior podem, igualmente, ser instituições de enquadramento.
3 - Mediante a celebração de protocolos com o ISS, I. P., ou a SCML, pode a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), ser também instituição de enquadramento, cabendo-lhe ainda as competências previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento é da responsabilidade das instituições de enquadramento e é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º
5 - As instituições de enquadramento, no exercício das suas competências, devem adaptar as suas iniciativas aos contextos sociodemográficos onde se encontram inseridas.
6 - Os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º

  Artigo 8.º
Gestão do processo
1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento familiar é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP, que, no exercício das competências aí previstas, desenvolverá a sua atividade em estreita articulação com a equipa da instituição de enquadramento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança, ou jovem, e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

  Artigo 9.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em famílias de acolhimento, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - Cabe à gestão de vagas garantir a seleção da família de acolhimento que for mais adequada à criança ou ao jovem a acolher, em articulação com as instituições de enquadramento, comunicando à CPCJ ou ao tribunal o início do acolhimento.
3 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo das famílias de acolhimento em bolsa, cabendo às instituições de enquadramento a comunicação permanente das famílias de acolhimento que enquadram.
4 - A bolsa referida no número anterior corporiza-se através de base de dados única e partilhada entre as entidades gestoras, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na sua redação atual.
5 - O acesso à base de dados referida no número anterior é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.
6 - O acesso é garantido pelo serviço competente da segurança social, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
7 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação.
8 - O acesso à mencionada base de dados salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo do presente decreto-lei, mesmo após o termo das suas funções.
9 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo serviço competente da segurança social.
10 - São adotadas e, periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento dos dados pessoais em causa, sendo todos os acessos registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o utilizador, a operação realizada e as data e hora da alteração.

  Artigo 10.º
Projeto de promoção e protecção
1 - A execução da medida de acolhimento familiar implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pelo técnico gestor do processo de promoção e proteção com a participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando, designadamente, as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção previsto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Plano de intervenção
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção onde estão estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.
3 - O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.
4 - O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Acolhimento familiar
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 12.º
Famílias de acolhimento
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:
a) Uma pessoa singular;
b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.

  Artigo 13.º
Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
1 - Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O número total de crianças e jovens em coabitação, a considerar por família de acolhimento, é determinado em função da especificidade das crianças e jovens a acolher e das condições pessoais, familiares e habitacionais da família.
3 - A família de acolhimento pode, a título excecional e devidamente justificado pela entidade gestora de vagas, acolher um número superior de crianças e jovens em simultâneo, nomeadamente nas situações de fratrias ou outras em que já existam relações de afeto que o justifiquem.

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