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  DL n.º 139/2019, de 16 de Setembro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
Em 1999 foi aprovada a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, através da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
De harmonia com esta conceção, o acolhimento familiar surgiu como uma medida de promoção e proteção, a executar em regime de colocação, tendo sido neste contexto regulamentada a medida de acolhimento familiar pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.
Posteriormente, através da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o legislador veio proceder à alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, concebendo o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao superior interesse da criança, bem como à formação, seleção e acompanhamento das famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado.
Neste contexto, em que o acolhimento familiar é considerado uma medida de aplicação privilegiada face à colocação da criança ou do jovem em regime de colocação em acolhimento residencial, torna-se necessário proceder à revisão do regime de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente tendo em consideração que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, veio prever a possibilidade de aplicação do acolhimento familiar, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, bem como introduzir uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
Com este desiderato, foi constituído, em maio de 2017, um grupo de trabalho integrado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pela Casa Pia de Lisboa, I. P., com o objetivo de elaborar uma proposta de regulamentação da execução do acolhimento familiar.
É, pois, neste contexto, e de harmonia com os princípios, objetivos e finalidades consignados na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, que o XXI Governo Constitucional procede à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento familiar.
A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
É no quadro destas coordenadas, e tendo presente a necessidade de despertar as consciência e sensibilidade sociais e de incentivar a responsabilidade social e solidária para a constituição de famílias de acolhimento, que o Governo assume o desiderato de, na garantia do superior interesse da criança e do jovem, promover um acolhimento familiar qualificado e de qualidade, acompanhado tecnicamente, atento e vigilante.
Assim, o novo regime de execução do acolhimento familiar, privilegiando o rigor e exigência na seleção e formação de quem pretenda ser família de acolhimento de criança ou jovem em perigo, a qualidade do apoio e o acompanhamento por uma instituição de enquadramento devidamente capacitada, aposta num regime em que o acolhimento familiar surge como um sistema integrado, assegurado e gerido pelos organismos competentes da segurança social, que garantem campanhas de sensibilização, informação e captação de famílias de acolhimento, um plano de formação inicial que as capacite para o desempenho de tão importante papel social, bem como a gestão das vagas existentes em famílias de acolhimento, centralizada, nacional e homogénea.
Com este sistema pretende-se, tendo em conta as necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem, garantir uma melhor integração destes nas famílias que os vão acolher.
No reconhecimento da importância das famílias de acolhimento na proteção das crianças e dos jovens em perigo e na promoção dos seus direitos, designadamente proporcionando-lhes um meio familiar, seguro e atento, o Governo concede às famílias de acolhimento apoio pecuniário específico, criado no âmbito do subsistema da ação social, indexado ao montante do indexante dos apoios sociais, sendo atribuído por criança ou jovem acolhido e tendo em consideração, designadamente, a idade da criança ou do jovem, bem como as suas problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou doença crónica, passando a família de acolhimento a beneficiar de prestações sociais de parentalidade, bem como a poder requerer os apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.
No que se refere à criança ou jovem acolhido, alargam-se expressamente os seus direitos, designadamente no que se refere ao acesso a serviços de saúde, igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma, permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse, acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, bem como aos apoios, pensões e prestações sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.
Também as famílias de origem se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.
O presente decreto-lei incorpora todas as alterações que a Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, introduziu no Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, agora revogado, com exceção das que pressupunham a possibilidade de o contrato de acolhimento ter uma natureza não onerosa. Essas alterações passam por considerar a criança ou jovem membro do agregado familiar ou dependente da pessoa singular ou da família, para efeitos de dedução à coleta nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, bem como, a partir de agora, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento, durante a vigência do contrato de acolhimento, disporem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento, e a mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade terem direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.
Foi neste contexto, e tendo presente a complexidade e a especificidade da matéria, que o Governo, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, na sua redação atual, efetuou uma consulta pública, na sequência da qual, e da análise dos contributos obtidos, aprova o presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, adiante designada por LPCJP.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.

  Artigo 2.º
Conceito e pressupostos de execução
1 - Conforme o disposto no artigo 46.º da LPCJP, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando proporcionar à criança ou jovem a integração em meio familiar estável que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e ao seu bem-estar, bem como a educação e o afeto necessários ao seu desenvolvimento integral.
2 - A medida de acolhimento familiar é executada tendo como objetivo a reintegração da criança ou do jovem na família de origem, bem como em meio natural de vida, confiada a familiar acolhedor ou a pessoa idónea, quando detenha condições para o estabelecimento de uma relação de afetividade recíproca.
3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida, de confiança a família de acolhimento com vista a adoção ou apadrinhamento civil, nos termos previstos na LPCJP.

  Artigo 3.º
Objetivos
1 - O acolhimento familiar tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
a) Condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais;
b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
c) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
d) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida.
2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar deve também ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

  Artigo 4.º
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento familiar obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a criança, ou jovem, deve beneficiar da integração em vida familiar e receber atenção e cuidados individualizados que lhe permitam criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o seu crescimento e bem-estar;
b) Normalização - à criança ou jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
c) Participação e audição - a criança ou jovem deve participar e ser ouvida nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção, revisão da medida de acolhimento familiar, bem como à dinâmica da família de acolhimento onde se encontra;
d) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie os interesses das crianças ou dos jovens envolvidos e constitua obstáculo ao processo de intervenção;
e) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
f) Acessibilidade a recursos comunitários - a família de acolhimento deve ter acesso a recursos e serviços diversificados na comunidade;
g) Adequação - deve ter-se em conta as necessidades de cada criança ou jovem, a respetiva situação familiar, bem como a finalidade e a duração do acolhimento;
h) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias, bem como o apoio técnico às famílias de acolhimento.


SECÇÃO II
Entidades e processos
  Artigo 5.º
Entidades competentes no âmbito da promoção e protecção
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento familiar e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
3 - A definição e concretização do plano de intervenção, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de enquadramento referidas no artigo 7.º e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou jovem.
4 - Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as entidades referidas nos números anteriores, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.

  Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), atentas as suas atribuições e competências, e em colaboração com as instituições de enquadramento.
2 - Às entidades gestoras referidas no número anterior compete, de forma concertada e colaborativa, designadamente:
a) Realizar a gestão de vagas em acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º;
b) Desenvolver campanhas de sensibilização e que incentivem candidaturas a famílias de acolhimento;
c) Determinar o número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;
d) Estabelecer diretrizes em matéria de seleção e avaliação das famílias de acolhimento;
e) Elaborar um plano conjunto de formação inicial de famílias de acolhimento, a aprovar pelos respetivos órgãos máximos;
f) Proceder ao pagamento do apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º;
g) Promover a qualificação das famílias de acolhimento, designadamente através de sistemas de informação, suportes de intervenção técnica e meios digitais;
h) Efetuar o levantamento anual de necessidades de formação;
i) Efetuar o levantamento anual de necessidades de famílias de acolhimento;
j) Elaborar relatório anual de avaliação do sistema de acolhimento familiar de crianças e jovens, no âmbito das suas competências.
3 - As diretrizes referidas na alínea d) do número anterior, bem como o plano de formação previsto na alínea e) do mesmo número, são aplicadas pelas instituições de enquadramento.

  Artigo 7.º
Instituições de enquadramento
1 - Mediante acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem atuar como instituições de enquadramento.
2 - As entidades gestoras referidas no artigo anterior podem, igualmente, ser instituições de enquadramento.
3 - Mediante a celebração de protocolos com o ISS, I. P., ou a SCML, pode a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), ser também instituição de enquadramento, cabendo-lhe ainda as competências previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - O processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento é da responsabilidade das instituições de enquadramento e é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º
5 - As instituições de enquadramento, no exercício das suas competências, devem adaptar as suas iniciativas aos contextos sociodemográficos onde se encontram inseridas.
6 - Os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de acordo com o disposto no artigo 38.º

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