SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposição transitória
| Artigo 13.º Disposição transitória |
As forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de seis meses para proceder à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.
Aprovada em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. |
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