SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Câmaras fixas
| Artigo 3.º Autorização de instalação |
1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 - No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.
3 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais. |
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