SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: | CAPÍTULO IDisposições gerais
| Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação |
1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações. |
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