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  Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
_____________________

Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro
Sumário: Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-A, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 43.º, 43.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º-A, 52.º, 54.º, 56.º, 56.º-A, 63.º, 66.º, 67.º, 74.º, 79.º, 82.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
5 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
6 - Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
7 - (Revogado.)
Artigo 9.º-A
[...]
1 - Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - ...
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
c) (Revogada.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais centrais administrativos;
d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;
e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 26.º
[...]
...
a) ...
b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
h) ...
Artigo 28.º
[...]
O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.
Artigo 29.º
[...]
1 - Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa, com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:
a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os acórdãos em oposição;
b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.
Artigo 30.º
[...]
1 - No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de cada secção.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
u) [Anterior alínea t).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 37.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - ...
4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 41.º
[...]
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
2 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.
2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.
3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.
4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 4.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 4.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 4.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 4.]
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 43.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;
c) ...
d) ...
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
g) ...
3 - ...
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) ...
c) ...
d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;
e) ...
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 - ...
a) ...
b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
d) ...
e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
f) ...
g) ...
h) ...
5 - ...
a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
b) ...
c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
e) ...
f) ...
6 - O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.
8 - Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
3 - (Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º-A
Competência dos juízos tributários especializados
1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:
a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
2 - ...
3 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério Público.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria;
b) ...
c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador designado para o efeito pela respetiva autarquia.
Artigo 56.º
[...]
1 - Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
2 - Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 56.º-A
[...]
1 - ...
2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.
3 - Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 63.º
Quadro complementar de magistrados
1 - Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) Procuradores-gerais-adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou como auditores jurídicos;
d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada, dentro do quadro de cada tribunal;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
3 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 82.º
Inspetores e secretários de inspeção
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção.
2 - Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
3 - Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
5 - A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
6 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
7 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
8 - As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.
Artigo 86.º
[...]
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:
a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;
b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 44.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Competência dos juízos administrativos especializados
1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.
Artigo 52.º-A
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 - A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal exerce as seguintes competências:
a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;
b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 9.º-A, a alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea g) do artigo 26.º, a alínea c) do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º-A, a alínea b) do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

  Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da justiça».

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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