Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
_____________________
  Artigo 2.º
Natureza
A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante designada por declaração única.

  Artigo 3.º
Sede
A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.


CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
  Artigo 4.º
Composição
1 - A Entidade é composta por três membros, um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um deles ser jurista.
2 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

  Artigo 5.º
Modo de designação
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
3 - Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade, por um período superior a 30 dias, pode proceder-se à sua substituição temporária por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

  Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 - Os membros da Entidade exercem o seu cargo em conformidade com o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
3 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver ou participar em atividades político-partidárias de caráter público.
4 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

  Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem, à data da posse, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 - Os membros da Entidade que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em regime de mobilidade, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Os membros da Entidade que sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.


CAPÍTULO III
Competências
  Artigo 8.º
Competências
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;
b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;
c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;
d) Organizar a declaração única;
e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise da declaração única;
g) Comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei, ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público, sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;
h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público à declaração única;
i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única.
2 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas, constantes do presente artigo, são dirigidas ao procurador-geral-adjunto coordenador da atividade do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

  Artigo 9.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.


CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
  Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

  Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de recursos humanos específica.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 - A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

  Artigo 12.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções e os seus colaboradores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa