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  Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho
  REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2024, de 20/02
   - Lei n.º 26/2024, de 20/02
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 69/2020, de 09/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 26/2024, de 20/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 25/2024, de 20/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 4/2022, de 06/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2020, de 09/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
_____________________
  Artigo 19.º
Códigos de Conduta
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
2 - Os Códigos de Conduta são aprovados:
a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;
b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado;
c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;
d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.
4 - Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às entidades abrangidas.
5 - Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função.
6 - Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07

  Artigo 20.º
Fiscalização
A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

  Artigo 21.º
Dever de colaboração
A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 22.º
Crimes de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

  Artigo 23.º
Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;
c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.
2 - Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

  Artigo 25.º
Norma transitória
1 - Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.
2 - As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica, no prazo de 60 dias.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio da Internet.
5 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.
6 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.

Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Modelo de Declaração de Rendimentos, Património e Interesses
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2020, de 09/11
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 4/2022, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2019, de 31/07
   -2ª versão: Lei n.º 69/2020, de 09/11
   -3ª versão: Lei n.º 58/2021, de 18/08

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