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  DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
  REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
_____________________
  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
a) Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;
b) Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;
d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.
7 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.»


CAPÍTULO V
Outras disposições
  Artigo 16.º
Aplicação dos eurocódigos estruturais
As condições para a aplicação dos Eurocódigos Estruturais aos projetos de estruturas de edifícios são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da construção.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 17.º
Regulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:
a) Portaria que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
b) Portaria que define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
c) Portaria que define os requisitos das operações de reabilitação urbana de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º-A, do mesmo decreto-lei, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
d) Portaria que procede à publicação dos custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
e) Portaria que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
f) Portaria que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação;
g) Despacho que estabelece as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios, pelo membro do Governo responsável pela área da construção.
2 - No prazo referido no número anterior é publicado, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., o método referido no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, na sua redação atual.
2 - São revogados os seguintes regulamentos:
a) Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio, no que diz respeito à aplicação a estruturas para edifícios;
b) Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de julho, no que diz respeito à aplicação a estruturas de betão para edifícios;
c) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de julho;
d) Regulamento de Segurança das Construções Contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de maio de 1958.

  Artigo 19.º
Norma repristinatória
É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

  Artigo 20.º
Regime transitório
Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 11 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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