DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
    REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 17.º
Regulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:
a) Portaria que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
b) Portaria que define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
c) Portaria que define os requisitos das operações de reabilitação urbana de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º-A, do mesmo decreto-lei, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
d) Portaria que procede à publicação dos custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
e) Portaria que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da reabilitação;
f) Portaria que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação;
g) Despacho que estabelece as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios, pelo membro do Governo responsável pela área da construção.
2 - No prazo referido no número anterior é publicado, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., o método referido no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

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