Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas _____________________ |
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Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio |
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
a) Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;
b) Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;
d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.
7 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.» |
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