Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas _____________________ |
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Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto |
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Intervenção em edifícios de habitação existentes
1 - Às operações urbanísticas a efetuar nos edifícios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, quando construídos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes do artigo 23.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - As medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, em consonância com os princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, são aplicáveis nos seguintes termos:
a) Nas obras de alteração, à totalidade da área intervencionada;
b) Nas obras de ampliação, à parte pré-existente.
3 - A aplicação do método referido no número anterior é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto.
4 - Nas áreas ampliadas de uma obra de ampliação e nas áreas reconstruídas de uma obra de reconstrução, aplica-se o disposto no anexo a este decreto-lei, podendo excecionalmente aplicar-se o método de projeto referido no n.º 2, nos casos em que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício existente, ou for impraticável a satisfação de alguma ou algumas das especificações das normas técnicas do referido anexo, devendo, nesse caso, o projetista fundamentar tal facto na memória descritiva do projeto, a ser apreciada pela entidade competente para a aprovação.» |
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