DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
    REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
_____________________
  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Situações singulares em operações de reabilitação
1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º, em que estejam em causa operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aplicam-se os requisitos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A metodologia prevista na portaria referida no número anterior é feita em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo este custo calculado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
3 - As situações singulares em operações de reabilitação a que se refere o n.º 1, quando aplicáveis, são fundamentadas e reconhecidas ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.»

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