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  DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
  REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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     - 1ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Operações de reabilitação», as intervenções de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas que consistam nas seguintes operações urbanísticas, conforme definição prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
i) Obras de alteração;
ii) Obras de reconstrução ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável;
b) «Total ou predominantemente afetos ao uso habitacional», os edifícios ou frações autónomas em que pelo menos 50 /prct. da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.


CAPÍTULO II
Princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas
  Artigo 4.º
Princípio da proteção e valorização do existente
1 - A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.
2 - A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:
a) Artísticos ou estéticos;
b) Científicos ou tecnológicos; e
c) Socioculturais.
3 - Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.

  Artigo 5.º
Princípio da sustentabilidade ambiental
1 - A atividade de reabilitação deve ser orientada para a minimização do seu impacto ambiental, assumindo o desígnio da preservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular incidência na redução da extração e processamento de matérias-primas, produção de resíduos e emissão de gases nocivos.
2 - A reabilitação de edifícios contribui para a sustentabilidade ambiental através do aumento da vida útil dos edifícios e deve privilegiar a reutilização de componentes da construção, a utilização de materiais reciclados, a redução da produção de resíduos, a utilização de materiais com reduzido impacto ambiental, a redução de emissão de gases com efeito estufa, a melhoria da eficiência energética e a redução das necessidades de energia, incluindo a energia incorporada na própria construção, bem como o aproveitamento de fontes de energia renováveis.
3 - No fim da vida útil de componentes ou partes da construção, esgotadas as soluções de manutenção e reabilitação, devem ser privilegiadas ações de desconstrução ou desmontagem, de modo a responder aos objetivos previstos no número anterior, em detrimento da demolição, ainda que seletiva.

  Artigo 6.º
Princípio da melhoria proporcional e progressiva
1 - A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar-se as medidas mais adequadas que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.
2 - As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:
a) Curto e longo prazo;
b) Financeira, social e cultural;
c) Individual e coletiva;
d) Comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.


CAPÍTULO III
Operações de reabilitação
  Artigo 7.º
Reabilitação de edifícios ou frações autónomas
1 - Às operações de reabilitação realizadas em edifícios ou nas frações autónomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são aplicáveis os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - Às operações de alteração de uso em que seja mantida a função predominantemente habitacional, apenas são aplicáveis as normas constantes da portaria referida no n.º 1 quando esta expressamente o preveja.

  Artigo 8.º
Avaliação de vulnerabilidade sísmica
1 - As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
3 - A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2019, de 18/07


CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[...]
1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da entidade competente para a apreciação do projeto de SCIE.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico quando sejam alvo de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e seguintes, e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - [...].
3 - [...]»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Situações singulares em operações de reabilitação
1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º, em que estejam em causa operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aplicam-se os requisitos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A metodologia prevista na portaria referida no número anterior é feita em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo este custo calculado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
3 - As situações singulares em operações de reabilitação a que se refere o n.º 1, quando aplicáveis, são fundamentadas e reconhecidas ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio
O artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Às operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas construídos ao abrigo do direito anterior, é aplicável o seguinte:
a) Nas obras de alteração e nas obras de ampliação, relativamente à parte preexistente, são aplicáveis as normas técnicas estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, quando estas se revelem mais adequados, em função dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas;
b) Nas obras de ampliação, relativamente à parte ampliada, e nas obras de reconstrução, é aplicável o disposto no presente artigo, salvo nos casos em que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício preexistente, sendo, nesses casos, aplicável o disposto na portaria referida na alínea anterior.
9 - A aplicação das normas técnicas, nos termos previstos no número anterior, é sempre fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto».

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 /prct. da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
4 - [...].»

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