DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
    REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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  Artigo 6.º
Princípio da melhoria proporcional e progressiva
1 - A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar-se as medidas mais adequadas que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.
2 - As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:
a) Curto e longo prazo;
b) Financeira, social e cultural;
c) Individual e coletiva;
d) Comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.

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