Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho) _____________________ |
|
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho |
Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos |
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:
a) O capítulo ii do título ii passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos 75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção i com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;
ii) A secção ii com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Norma transitória |
1 - As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, são aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente puníveis na data em que foram praticados.
2 - Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as seguintes especificidades:
a) Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais entretanto já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de contraordenações;
b) Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares remeter os autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea anterior. |
|
|
|
|
|
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
2 - A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas designadamente:
a) Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades autuantes;
b) Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;
c) Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;
d) Aos montantes das coimas aplicadas;
e) Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de procedimentos em que foi interposto recurso;
f) Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento voluntário e os restantes;
g) Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e ao balanço e análise crítica da solução adotada;
h) Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
3 - O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento dos grupos parlamentares. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Norma revogatória |
|
Artigo 11.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
|
|
|
|
|