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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 48/2020, de 24/08
   - Retificação n.º 49/2019, de 04/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 48/2020, de 24/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 49/2019, de 04/10)
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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
_____________________
  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
7 - Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei.
8 - Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»

  Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º»

  Artigo 23.º
Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar
1 - A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar é efetuada por consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos membros.
2 - A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência aos respetivos número de identificação fiscal e número de identificação civil.
3 - As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Estado civil;
f) Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e
g) Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.
4 - A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
5 - A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar pode ainda ser efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável pelo agregado.
6 - Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2020, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;
b) O n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC;
c) O n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC;
d) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;
e) Os n.os 7 e 9 e as alíneas d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI;
f) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;
g) O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 - Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) As alterações ao Código do Imposto do Selo;
b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;
c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
d) O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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