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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 48/2020, de 24/08
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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
_____________________
  Artigo 18.º
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

  Artigo 19.º
Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.

  Artigo 20.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Justo impedimento de curta duração
1 - São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
d) Situações de parentalidade.
2 - Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
a) 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;
c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número anterior.
3 - Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).
4 - O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 - O contabilista certificado deve, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de parentesco;
b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;
c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.
6 - A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 - A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 - As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º-B
Justo impedimento prolongado
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a entidade a quem o contabilista certificado presta serviços indica ou solicita à Ordem um contabilista certificado para ser nomeado como suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.
3 - Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos previstos no artigo 10.º
4 - O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento prolongado do contabilista certificado substituído.
5 - O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.»

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
7 - Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei.
8 - Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.»

  Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º»

  Artigo 23.º
Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar
1 - A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar é efetuada por consulta à informação disponível na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) relativa à composição do agregado familiar e identificação dos seus membros, por referência ao requerente responsável pelo agregado, e freguesia a que corresponde o domicílio dos respetivos membros.
2 - A consulta a que se refere o número anterior é efetuada por interconexão de dados relativos aos sujeitos identificados pelo declarante no pedido de atribuição de passe social de caráter familiar, por referência aos respetivos número de identificação fiscal e número de identificação civil.
3 - As categorias de dados sujeitas a tratamento, quando disponíveis, são:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Estado civil;
f) Morada de residência, e/ou Código de Concelho ou Freguesia; e
g) Relação familiar direta entre os beneficiários do Passe.
4 - A transmissão de dados prevista nos números anteriores é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
5 - A verificação dos requisitos para atribuição dos passes sociais de caráter familiar pode ainda ser efetuada por consulta à informação disponível na Segurança Social, por referência ao requerente responsável pelo agregado.
6 - Os termos e condições do tratamento de dados previsto neste artigo devem constar de protocolo a celebrar entre AT, IRN, Segurança Social e as demais entidades envolvidas.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2020, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do IRC;
b) O n.º 3 do artigo 109.º do Código dos IEC;
c) O n.º 4 do artigo 114.º do Código dos IEC;
d) O n.º 2 do artigo 41.º do Código do IMT;
e) Os n.os 7 e 9 e as alíneas d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI;
f) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC;
g) O artigo 51.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 - Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) As alterações ao Código do Imposto do Selo;
b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;
c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
d) O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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