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  Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
_____________________

Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 10.º, 10.º-A, 12.º a 18.º, 21.º a 26.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 42.º a 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
[...]
...
a) 'Agente desportivo' o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) 'Anel ou perímetro de segurança' o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Coordenador de segurança' o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) 'Gestor de segurança' a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) ...
i) 'Grupo organizado de adeptos' o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) 'Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)', a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q) 'Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos' a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) 'Cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos' o documento emitido pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que permite o acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
s) 'Oficial de ligação aos adeptos (OLA)' o representante dos clubes, associações ou sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 5.º
[...]
1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público; e
b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
Artigo 6.º
[...]
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.º
[...]
1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;
k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.
3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;
c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;
d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade.
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;
b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos; e
c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) ...
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) ...
e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo;
f) Designar o gestor de segurança e o OLA;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.
2 - ...
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Artigo 10.º
Segurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 - O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.
6 - Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - A falta de designação do gestor de segurança implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 12.º
[...]
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 14.º
[...]
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.
2 - ...
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
9 - ...
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.º
[...]
1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) ...
b) Número do cartão de cidadão;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de segurança.
3 - ...
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada, justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.
6 - ...
7 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 - ...
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas, de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.
2 - ...
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 18.º
[...]
1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Artigo 21.º
[...]
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g) ...
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k) [Anterior alínea j).]
l) ...
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 24.º
[...]
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança.
3 - ...
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
4 - ...
5 - ...
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - (Revogado.)
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
2 - ...
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 31.º
[...]
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio, mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.
3 - Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
[...]
1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a pena acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por igual período.
3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 38.º
[...]
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) ...
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espetador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 39.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;
u) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 39.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 14.º;
f) ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º
3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º
4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 (euro) e 50 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea k) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 (euro) e 100 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas d), f), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.
Artigo 43.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD.
3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 - Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual instauração de procedimento criminal.
5 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) ...
d) ...
Artigo 46.º
[...]
1 - O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 - ...
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
Artigo 48.º
[...]
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 10.º-B, 16.º-A, 35.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 46.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.
11 - A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º
Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na Internet.
Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º
Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.»

  Artigo 4.º
Alteração ao título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
O título da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, é alterado, passando a ser o seguinte: «Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos».

  Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação.
2 - A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
3 - A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, a alínea h) do n.º 3 e o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

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