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  DL n.º 136/2019, de 06 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
Os artigos 7.º, 21.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família
Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
b) [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Por atribuição da prestação social para a inclusão;
e) [Anterior alínea d).]»

  Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto
É aditado à Lei n.º 90/2009, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Cessação da pensão
1 - A pensão social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 - O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.»

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Cessação da pensão social
1 - A pensão social de velhice cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 - O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.»

  Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Acréscimo da componente base por monoparentalidade
1 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 /prct. nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau, adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.»

  Artigo 8.º
Reavaliação do regime
A proteção social na infância para as pessoas com deficiência é reavaliada cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Norma transitória
Os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 15.º, os n.os 4 e 5 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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