1 - O número de testemunhas de acusação não pode exceder três por cada infracção.
2 - O número de testemunhas de defesa não pode exceder para cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.
3 - O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até sete dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.
4 - Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver obrigado a apresentá-las, são notificadas independemente de despacho. |