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  DL n.º 116/2019, de 21 de Agosto
  MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 63/2023, de 16/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 63/2023, de 16/11)
     - 1ª versão (DL n.º 116/2019, de 21/08)
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SUMÁRIO
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
_____________________
  Artigo 13.º
Plano de cogestão da área protegida
1 - O plano de cogestão articula-se com o programa especial da respetiva área protegida e consagra a visão e a estratégia a seguir tendo por propósito a valorização e a promoção da área protegida, podendo considerar, quando adequado e devidamente fundamentado, as zonas envolventes às áreas protegidas e que sejam relevantes para o seu desenvolvimento sustentável.
2 - O plano de cogestão consubstancia um compromisso entre as entidades envolvidas na sua execução e obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Ser um documento mobilizador e consensual entre os parceiros;
b) Estar suportado numa caracterização e diagnóstico prospetivo da área protegida;
c) Materializar um conjunto de projetos e ações consideradas prioritárias para valorizar a área protegida;
d) Definir as medidas e ações a implementar com vista a sensibilizar as populações e melhorar a comunicação com todos os interlocutores e utilizadores;
e) Definir potenciais fontes de financiamento e parceiros para cada medida prevista;
f) Ser o documento de suporte à elaboração do plano anual de atividades, que deve refletir o grau de desenvolvimento e execução do plano de cogestão;
g) Articular-se com o programa de execução e plano de financiamento que acompanha o programa especial da área protegida.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser considerados, preferencialmente, projetos e ações de:
a) Promoção de atividades económicas desenvolvidas na área protegida que sejam compatíveis com a proteção dos valores e recursos naturais em presença;
b) Constituição e valorização de rotas e percursos pedestres, cicláveis e equestres;
c) Interpretação e divulgação dos valores e recursos naturais;
d) Promoção de atividades desenvolvidas em meio natural que potenciem o turismo de natureza e o desporto de natureza;
e) Promoção de bens produzidos com recursos endógenos;
f) Promoção da inovação tecnológica, económica e social nas práticas aplicadas à manutenção das atividades e produtos tradicionais;
g) Fomento de novas atividades e produtos passíveis de atribuir valor aos recursos e valores naturais existentes;
h) Promoção da marca «Natural.pt»;
i) Informação e sensibilização sobre os recursos naturais existentes e sobre boas práticas e usufruição do território;
j) Aprofundamento da gestão colaborativa;
k) Promoção do sentido de pertença das populações e dos atores chave;
l) Internacionalização do território.
4 - O plano de cogestão deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano a contar da data de designação da comissão de cogestão da respetiva área protegida e deve considerar um horizonte temporal mínimo de três anos para a sua execução.
5 - A revisão do plano de cogestão deve ter início antes do termo do prazo determinado para a sua execução global.

  Artigo 14.º
Financiamento do plano de cogestão
1 - Ao financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.
2 - O financiamento deve, ainda, obedecer a princípios de sustentabilidade económica num horizonte de médio prazo.
3 - O financiamento das medidas e das ações constantes no plano de cogestão processa-se de acordo com metas objetivas a alcançar.
4 - Sem prejuízo das verbas disponibilizadas, anualmente, pelo Fundo Ambiental, pelo Fundo Florestal Permanente, pelo Fundo Azul ou por outros cuja missão seja compatível com as medidas e ações previstas no plano de cogestão, tais medidas e ações podem ser financiadas por:
a) Receitas próprias do ICNF, I. P.;
b) Receitas próprias das demais entidades representadas na comissão de cogestão;
c) Receitas obtidas no âmbito das medidas e das ações de valorização e divulgação referentes à área protegida;
d) Verbas disponibilizadas pelos municípios abrangidos pela área protegida;
e) Receitas obtidas por via de mecenato ambiental;
f) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
g) Planos de investimento que tenham por objetivo a valorização do património cultural e natural do país, designadamente o Programa Valorizar, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, na sua redação atual;
h) Contribuições da União Europeia sujeitas a orientações fixadas pelas autoridades de gestão dos respetivos planos operacionais e aos regulamentos nacionais e da União Europeia, nomeadamente provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
5 - As candidaturas a financiamento nacional ou da União Europeia para a execução de medidas e ações constantes no plano de cogestão devem beneficiar de coeficientes de majoração na sua avaliação.

  Artigo 15.º
Participação pública
1 - A participação pública e o envolvimento de todos os interessados, em especial os residentes e utilizadores da área protegida, devem ser assegurados no desenvolvimento do respetivo modelo de cogestão, nomeadamente, por recurso à realização de:
a) Consultas públicas;
b) Inquéritos de opinião;
c) Divulgação prévia das medidas a implementar;
d) Sessões participativas.
2 - O plano de cogestão é sempre precedido de consulta pública, através de aviso a publicitar com a antecedência mínima de 5 dias, por edital municipal e nos sítios na Internet das entidades representadas na comissão de cogestão, por um período não inferior a 20 dias.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão de cogestão deve promover a criação de canais de contacto direto, preferencialmente por via eletrónica.

  Artigo 16.º
Monitorização
1 - O plano de cogestão deve prever os indicadores de realização aplicáveis à área protegida para o período da sua vigência, mensuráveis anualmente, que permitam comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.
2 - O conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a considerar para os efeitos do disposto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da conservação da natureza, sob proposta do ICNF, I. P., no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A avaliação anual dos indicadores de realização integra obrigatoriamente o relatório anual de execução de atividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º

  Artigo 17.º
Publicidade e divulgação
1 - A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na Internet das entidades públicas nela representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de gestão referidos no artigo 12.º
2 - A divulgação da informação relevante no âmbito da cogestão da área protegida, incluindo a informação relativa aos instrumentos de participação referidos no n.º 1 do artigo 14.º, deve ser feita através dos meios mais adequados a garantir o conhecimento a todo o tempo pelo público em geral, nomeadamente através dos sítios na Internet das entidades públicas representadas na comissão de cogestão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2023, de 16/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 116/2019, de 21/08


CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 18.º
Taxas
1 - Pela disponibilização de serviços e bens resultantes da execução de medidas e ações previstas no plano de cogestão da área protegida, podem ser cobradas taxas destinadas a contribuir para a salvaguarda dos seus recursos e valores naturais.
2 - Os montantes das taxas e a aplicação do seu produto são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da conservação da natureza, após consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

  Artigo 19.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reverte para o ICNF, I. P., ou para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante a entidade que promova a atividade de fiscalização e proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ou para o município em cujo território ocorra a infração, nas situações em que resulta da sua atividade de fiscalização e seja o município a proceder ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas.
2 - O produto das coimas deve ser preferencialmente afeto, pelo ICNF, I. P., ou pelo município, quando este proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ao financiamento dos planos de cogestão de áreas protegidas previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Articulação de regimes
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º, deve ser prevista a participação, nos termos adequados para o efeito, da comissão de cogestão na elaboração do regulamento de gestão da área protegida e do programa de execução e plano de financiamento que acompanha o programa especial da área protegida, previstos no n.º 3 do artigo 44.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

  Artigo 21.º
Gestão de áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro
As áreas protegidas classificadas como paisagem protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, obedecem ao regime de gestão previsto no n.º 3 do artigo 13.º do RJCNB.

  Artigo 22.º
Integração nos instrumentos de planeamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., deve promover a adoção do modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, através da sua expressa previsão no quadro de objetivos fixados anualmente pelo serviço, tendo presente o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 23.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o regime instituído no presente decreto-lei, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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