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  Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
  LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
_____________________
  Artigo 61.º
Renovação do consentimento
1 - Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver observado as exigências constantes do RGPD.
2 - Caso a caducidade do consentimento seja motivo de cessação de contrato em que o titular de dados seja parte, o tratamento de dados é lícito até que esta ocorra.

  Artigo 62.º
Regimes de proteção de dados pessoais
1 - As normas relativas à proteção de dados pessoais previstas em legislação especial mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Todas as normas que prevejam autorizações ou notificações de tratamento de dados pessoais à CNPD, fora dos casos previstos no RGPD e na presente lei, deixam de vigorar à data de entrada em vigor do RGPD.


CAPÍTULO IX
Alterações legislativas
  Artigo 63.º
Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.
3 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
4 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição, designação e mandato dos membros
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo.
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
3 - A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 8.º
[...]
Constituem deveres dos membros da CNPD:
a) ...
b) ...
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 16.º
Publicidade
1 - São publicadas no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:
a) Acreditação e certificação;
b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;
c) Códigos de conduta;
d) Autorizações;
e) Regras vinculativas.
2 - São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem como as orientações e recomendações genéricas.
3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 17.º
Denúncias e participações
1 - As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.
3 - (Revogado.)
4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais.
5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
a) ...
b) O produto da venda de publicações;
c) ...
d) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
e) ...
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) Pela acreditação e certificação;
b) Pela consulta prévia;
c) Pela emissão de autorizações;
d) Pela apreciação de códigos de conduta;
e) Nos demais casos previstos por lei.
2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.
2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Direitos e Sanções;
b) Unidade de Inspeção;
c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;
d) Unidade de Informática;
e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 - Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
Unidade de Direitos e Sanções
Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:
a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;
b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;
c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;
d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;
e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;
f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;
g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;
h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;
i) Interagir com encarregados de proteção de dados;
j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;
k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;
l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.
Artigo 25.º
Unidade de Relações Públicas e Internacionais
Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente:
a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD;
b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;
c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais;
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;
f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;
h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;
i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;
j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;
k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.
Artigo 26.º
Unidade de Informática
1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.
Artigo 27.º
Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:
a) [Anterior alínea c).]
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
d) Promover as aquisições de bens e serviços;
e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;
g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único;
i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao fiscal único;
j) Promover a formação dos trabalhadores;
k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;
l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;
m) Secretariar o presidente e o secretário;
n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos;
o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;
p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;
q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas pelo presidente ou pelo secretário.
Artigo 28.º
[...]
1 - Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - ...
Artigo 29.º
[...]
Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 - ...
6 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
Artigo 31.º
Trabalhadores em funções públicas
A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.»

  Artigo 64.º
Aditamento à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
São aditados os artigos 19.º-A e 24.º-A à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.
2 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição.
4 - O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 /prct. da remuneração base auferida pelos membros da CNPD.
5 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;
e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Artigo 24.º-A
Unidade de Inspeção
Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato da CNPD, em especial:
a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;
b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;
c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.»

  Artigo 65.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
O artigo 6.º do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.»

  Artigo 66.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 67.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, com a redação atual e com as necessárias correções formais.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 67.º)
Republicação da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.
Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências
1 - A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem jurídica interna.
3 - A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
4 - A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
CAPÍTULO II
Membros da CNPD
Artigo 3.º
Composição, designação e mandato dos membros
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:
a) Um Presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
3 - A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 4.º
Incapacidades e incompatibilidades
1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 5.º
Inamovibilidade
1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.
Artigo 6.º
Renúncia
1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2 - A renúncia torna-se efetiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que:
a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.
2 - A perda do mandato é objeto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da CNPD:
a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objeto de apreciação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de diretor-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85 /prct. daquela, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos diretores-gerais.
3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos subdiretores-gerais.
4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.
Artigo 10.º
Garantias
Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
c) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;
d) Têm direito a ser dispensados das suas atividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Comissão.
Artigo 11.º
Impedimentos e suspeições
1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.
Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.
CAPÍTULO III
Funcionamento da CNPD
Artigo 13.º
Reuniões
1 - A CNPD funciona com carácter permanente.
2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de três dos seus membros.
4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.
2 - As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Publicidade
1 - São publicados no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:
a) Acreditação e certificação;
b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;
c) Códigos de conduta;
d) Autorizações;
e) Regras vinculativas.
2 - São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem como as orientações e recomendações genéricas.
3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 17.º
Denúncias e participações
1 - As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.
2 - (Revogado.)
3 - Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
4 - As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respetivo processo tenha sido distribuído.
Artigo 18.º
Formalidades
1 - Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.
3 - (Revogado.)
4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais.
5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.
Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 5 do artigo 30.º;
f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades;
l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.
Artigo 19.º-A
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.
2 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição.
4 - O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 /prct. da remuneração base auferida pelos membros da CNPD.
5 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;
c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;
e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas
1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) O montante das coimas cobradas que, nos termos previstos na lei, revertam a seu favor;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - O orçamento anual, as respetivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.
5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.
6 - A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 21.º
Taxas
1 - A CNPD pode cobrar taxas:
a) Pela acreditação e certificação;
b) Pela consulta prévia;
c) Pela emissão de autorizações;
d) Pela apreciação de códigos de conduta;
e) Nos demais casos previstos por lei.
2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio
Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio
1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.
2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Direitos e Sanções;
b) Unidade de Inspeção;
c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;
d) Unidade de Informática;
e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 - Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores.
4 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor-coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8 /prct. da remuneração base.
5 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
6 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
Artigo 23.º
Competências do secretário
1 - Compete ao secretário:
a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;
d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respetivas alterações, e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projeto de relatório anual.
2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.
Artigo 24.º
Unidade de Direitos e Sanções
Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:
a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;
b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;
c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;
d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;
e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei;
f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações;
g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;
h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;
i) Interagir com encarregados de proteção de dados;
j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;
k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;
l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.
Artigo 24.º-A
Unidade de Inspeção
Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato do presidente da CNPD, em especial:
a) Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;
b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;
c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 25.º
Unidade de Relações Públicas e Internacionais
Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente:
a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD;
b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;
c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais;
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;
f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;
h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;
i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;
j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;
k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.
Artigo 26.º
Unidade de Informática
1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;
i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.
Artigo 27.º
Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:
a) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;
b) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
c) Elaborar a conta de gerência e o respetivo relatório;
d) Promover as aquisições de bens e serviços;
e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral;
g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único;
i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao fiscal único;
j) Promover a formação dos trabalhadores;
k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;
l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;
m) Secretariar o presidente e o secretário;
n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos;
o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;
p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;
q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas pelo presidente ou pelo secretário.
Artigo 28.º
Regime de pessoal
1 - Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 - O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 29.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal, bem como o conteúdo funcional das respetivas carreiras, é fixado em resolução da Assembleia da República.
2 - Os lugares de consultor da CNPD serão providos em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, requisição ou destacamento, no caso da nomeação recair em funcionário público, ou em regime de contrato individual de trabalho, quando não vinculados à Administração Pública.
3 - São condições indispensáveis ao recrutamento de consultor a elevada competência profissional e experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.
4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 - Quando a complexidade e ou especificidade dos assuntos o exigir pode o presidente autorizar a contratação de pessoal em regime de contrato de prestação de serviços.
6 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
Artigo 31.º
Trabalhadores em funções públicas
A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções públicas para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção ou progressão.
Artigo 32.º
Remuneração base, recrutamento, promoção e progressão dos consultores
1 - A remuneração base mensal dos consultores da CNPD consta do mapa i anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 - A promoção e progressão nas categorias de consultor-coordenador e consultor rege-se pelos princípios aplicáveis à carreira técnica superior.
3 - Pode haver lugar a recrutamento direto para a categoria de consultor-coordenador, desde que os candidatos possuam adequada qualificação e experiência profissional para o efeito.
4 - Podem ser recrutados como consultores-adjuntos indivíduos licenciados com qualificações para o exercício da função, sempre que não se justifique o recrutamento na categoria de consultor.
Artigo 33.º
Disponibilidade permanente
1 - O pessoal da CNPD tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, de montante mensal correspondente a 12,5 /prct. da remuneração base.
2 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela fórmula prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Ao pessoal da CNPD abrangido pelos n.os 1, 2, 7 e 9 do artigo 34.º não é atribuído o suplemento referido nos números anteriores.
Artigo 34.º
Pessoal atualmente ao serviço da CNPD
1 - Os funcionários e agentes que prestam atualmente serviço na CNPD e que beneficiam do regime do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, transitam para o novo quadro de acordo com as regras dos números seguintes, mantendo o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter a natureza de remuneração pessoal.
2 - Ao pessoal da CNPD, não vinculado à Administração Pública, que se encontre na situação do número anterior aplica-se idêntico regime remuneratório, sendo porém a sua relação jurídica de emprego a do contrato individual de trabalho, ao abrigo da lei geral aplicável à Administração Pública.
3 - Os lugares da carreira técnica superior e especialista de informática previstos no quadro de pessoal, para garantir a transição prevista nos n.os 1 e 2, são lugares a extinguir quando vagarem.
4 - Os funcionários vinculados à Administração Pública a prestar serviço na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
5 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
6 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente ao atual secretário, com as necessárias adaptações decorrentes do regime de exercício de funções.
8 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
9 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei, mantendo os funcionários que beneficiem do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98 o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter natureza de remuneração pessoal.
Artigo 35.º
Norma transitória
1 - A suspensão da comissão de serviço do presidente da CNPD mantém-se até ao termo do seu mandato.
2 - A aplicação da presente lei no corrente ano faz-se no quadro orçamental aprovado para a CNPD em 2004.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de abril;
b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de agosto.
ANEXO
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
(ver documento original)

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