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  Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
  LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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  Artigo 49.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

  Artigo 50.º
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.

  Artigo 51.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

  Artigo 52.º
Desobediência
1 - Quem não cumprir as obrigações previstas no RGPD e na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela CNPD para o respetivo cumprimento, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se, depois de notificado para o efeito, o agente:
a) Não interromper, cessar ou bloquear o tratamento ilícito de dados;
b) Não proceder ao apagamento ou destruição dos dados quando legalmente exigível, ou findo o prazo de conservação fixado nos termos da presente lei; ou
c) Recusar, sem justa causa, a colaboração que lhe for exigida nos termos do artigo 8.º da presente lei.

  Artigo 53.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível.

  Artigo 54.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.


SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 55.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 56.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as sanções aplicadas pode ser ordenada, acessoriamente, a proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados.
2 - Tratando-se de crimes, ou de coimas de montante superior a 100 000 (euro), pode acessoriamente ser determinada a publicidade da condenação, por meio de extrato contendo a identificação do agente, os elementos da infração e as sanções aplicadas, no Portal do Cidadão, por período não inferior a 90 dias.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 57.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até ao fim dos respetivos mandatos.

  Artigo 58.º
Orientações técnicas
As orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, a qual pode recomendar a sua aplicação também ao setor empresarial do Estado.

  Artigo 59.º
Aplicabilidade das coimas às entidades públicas
A possibilidade de não aplicabilidade de coimas às entidades públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, deve ser objeto de reavaliação três anos após a entrada em vigor da presente lei.

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