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  Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
  LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
_____________________
  Artigo 40.º
Prescrição do procedimento por contraordenação
O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;
b) Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

  Artigo 41.º
Prazo de prescrição das coimas
As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:
a) Três anos, no caso de coimas de montante superior a 100 000 (euro);
b) Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a 100 000 (euro).

  Artigo 42.º
Destino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a CNPD.

  Artigo 43.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação das contraordenações
1 - As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas.
2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.

  Artigo 45.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.


SECÇÃO III
Crimes
  Artigo 46.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
1 - Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

  Artigo 47.º
Acesso indevido
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

  Artigo 48.º
Desvio de dados
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

  Artigo 49.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

  Artigo 50.º
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.

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