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  Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto
  LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
_____________________
  Artigo 33.º
Responsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro ato que viole disposições do RGPD ou da lei nacional em matéria de proteção de dados pessoais, tem o direito de obter do responsável ou subcontratante a reparação pelo dano sofrido.
2 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante não incorrem em responsabilidade civil se provarem que o facto que causou o dano não lhes é imputável.
3 - À responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho.

  Artigo 34.º
Tutela jurisdicional
1 - Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado.
2 - As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos.
3 - O titular dos dados pode propor ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, incluindo ações de responsabilidade civil.
4 - As ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou um subcontratante são propostas nos tribunais nacionais se o responsável ou subcontratante tiver estabelecimento em território nacional ou se o titular dos dados aqui residir habitualmente.

  Artigo 35.º
Representação dos titulares dos dados
Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em conformidade com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para, em seu nome, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.

  Artigo 36.º
Legitimidade da CNPD
A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições do RGPD e da presente lei, e deve denunciar ao Ministério Público as infrações penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.


SECÇÃO II
Contraordenações
  Artigo 37.º
Contraordenações muito graves
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;
b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;
c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;
d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;
f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD;
g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;
h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias:
i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;
ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;
iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;
i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD;
j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;
k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;
l) A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

  Artigo 38.º
Contraordenações graves
1 - Constituem contraordenações graves:
a) A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD;
b) A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD;
c) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD;
d) A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD;
e) A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD;
f) A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD;
g) A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD;
h) A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD;
i) A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD;
k) O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD;
l) O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD;
m) O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD;
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD;
o) A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados;
p) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD;
q) A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD;
r) O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD;
s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;
t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD;
u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:
a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

  Artigo 39.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, a CNPD tem em conta, para além dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 83.º do RGPD:
a) A situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios e o balanço anual, no caso de pessoa coletiva;
b) O caráter continuado da infração;
c) A dimensão da entidade, tendo em conta o número de trabalhadores e a natureza dos serviços prestados.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores, os conceitos de pequenas e médias empresas (PME) e grande empresa são os definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
3 - Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia advertência do agente, por parte da CNPD, para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável.

  Artigo 40.º
Prescrição do procedimento por contraordenação
O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;
b) Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

  Artigo 41.º
Prazo de prescrição das coimas
As coimas previstas na presente lei prescrevem nos seguintes prazos:
a) Três anos, no caso de coimas de montante superior a 100 000 (euro);
b) Dois anos, no caso de coimas de montante igual ou inferior a 100 000 (euro).

  Artigo 42.º
Destino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a CNPD.

  Artigo 43.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

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