DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
  Artigo 29.º
Taxas
1 - Pela emissão e renovação dos títulos de residência previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º é devida uma taxa de valor a fixar mediante portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao título de residência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo se os titulares não possuírem a nacionalidade de um Estado membro, caso em que deve observar-se o disposto na lei geral.

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