Artigo 25.º Decisão sobre o primeiro título de residência
1 - A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, em qualquer caso, antes de decorrerem seis meses sobre o pedido.
2 - Por motivo justificado podem ser solicitadas aos Estados membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente.
3 - O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.º 1.