DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
  Artigo 25.º
Decisão sobre o primeiro título de residência
1 - A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, em qualquer caso, antes de decorrerem seis meses sobre o pedido.
2 - Por motivo justificado podem ser solicitadas aos Estados membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente.
3 - O interessado pode permanecer provisoriamente em território nacional até que seja tomada a decisão a que se refere o n.º 1.

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