DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
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SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 23.º
Prazos para requerer
1 - Os títulos de residência previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser requeridos pelos interessados no prazo de três meses contado a partir da data da sua entrada em território nacional.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º, os interessados devem solicitar a emissão ou a prorrogação, consoante os casos, dos respectivos títulos de residência no prazo de 15 dias contado a partir da renovação dos seus contratos de trabalho.

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