DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
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SECÇÃO II
Cartão de residência temporária
  Artigo 19.º
Destinatários
1 - O cartão de residência temporária é emitido a favor:
a) Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de ocuparem um emprego por um período superior a três meses e inferior a um ano ao serviço de um empregador do País ou por conta de um prestador de serviços;
b) Dos nacionais de um Estado membro admitidos em território nacional a fim de efectuarem uma prestação de serviços ou beneficiarem de uma prestação de serviços de duração superior a três meses;
c) Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas anteriores, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.º;
d) Dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 16.º, tal como são definidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.º, que não possuam a nacionalidade de um Estado membro.
2 - Pode permanecer no País, sem que haja lugar à emissão do documento previsto no número anterior, o trabalhador sazonal nacional de um Estado membro que seja titular de um contrato de trabalho registado na Inspecção-Geral do Trabalho ou nos departamentos correspondentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - O trabalhador referido no número anterior deve, porém, comunicar a sua presença ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 10 dias a contar da data da entrada no País.

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