DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
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  Artigo 10.º
Recursos suficientes
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º são considerados suficientes os recursos do requerente quando forem superiores ao nível de recursos aquém do qual o Estado Português pode conceder apoio social aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do requerente e, se for caso disso, dos seus familiares.
2 - O nível de recursos a que se refere o número anterior é determinado no âmbito do regime não contributivo da segurança social, devendo para o efeito tomar-se em consideração, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o montante da prestação do mesmo regime e respectiva condição de recursos cuja soma atinja valor mais elevado.

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