DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
  Artigo 8.º
Condições de exercício
1 - Para o exercício do direito de permanência, o titular dispõe de um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º e nos termos do artigo 6.º
2 - Durante o referido período, o titular pode abandonar o território nacional sem que, por esse efeito, o direito de permanência fique prejudicado.
3 - Para o exercício do direito de permanência não se exige do titular qualquer formalidade.

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