SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 7.º Continuidade de residência e períodos de actividade |
1 - A continuidade de residência prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 6.º não é afectada por ausências que não ultrapassem, no total, três meses por ano nem por ausências de duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.
2 - São também considerados períodos de actividade, na acepção do n.º 1 do artigo 5.º:
a) Tratando-se de trabalhadores assalariados, os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovado pelo serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
b) Tratando-se de titulares do direito de estabelecimento, os períodos de interrupção da actividade independente da vontade do interessado;
c) As ausências devidas a doença ou acidente. |
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