DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
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  Artigo 7.º
Continuidade de residência e períodos de actividade
1 - A continuidade de residência prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 6.º não é afectada por ausências que não ultrapassem, no total, três meses por ano nem por ausências de duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.
2 - São também considerados períodos de actividade, na acepção do n.º 1 do artigo 5.º:
a) Tratando-se de trabalhadores assalariados, os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovado pelo serviço referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
b) Tratando-se de titulares do direito de estabelecimento, os períodos de interrupção da actividade independente da vontade do interessado;
c) As ausências devidas a doença ou acidente.

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