DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
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CAPÍTULO II
Direito de permanência a título definitivo
  Artigo 5.º
Titularidade
1 - Gozam do direito de permanecer a título definitivo em território nacional o trabalhador assalariado e o titular do direito de estabelecimento que:
a) No momento em que cessarem a sua actividade, tenham atingido a idade prevista na lei portuguesa para beneficiar de uma pensão de velhice e que, tendo residido ininterruptamente em território nacional há mais de três anos, aí exerceram a sua actividade durante os últimos 12 meses;
b) Cessarem o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em território nacional sem interrupção há mais de dois anos;
c) Após três anos de actividade e de residência ininterruptas no País, exercerem a sua actividade no território de outro Estado membro, mantendo a sua residência em território nacional, aonde regressam, pelo menos, uma vez por semana.
2 - Se a incapacidade prevista na alínea b) do n.º 1 resultar do acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.
3 - Para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os períodos de actividade completados no território de um Estado membro, nas condições referidas na alínea c) do mesmo número, são considerados como completados no País.
4 - Os requisitos de tempo de residência e de actividade previstos na alínea a) e o requisito de residência previsto na alínea b) do n.º 1 não serão exigidos se o cônjuge do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento for cidadão português ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com o interessado.

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