DL n.º 60/93, de 03 de Março
    REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE NACIONAIS DA CE

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 37/2006, de 09/08)
     - 2ª versão (DL n.º 250/98, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 60/93, de 03/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 37/2006, de 09/08!]
_____________________
  Artigo 4.º
Entrada
1 - É admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos:
a) Dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3.º;
b) Dos familiares referidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.º, desde que sejam nacionais de um Estado membro.
2 - Os familiares referidos no artigo 3.º que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.

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