SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
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Artigo 3.º Âmbito pessoal de aplicação |
Podem entrar e permanecer em território nacional, observadas as condições previstas no presente diploma:
a) Os trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro;
b) Os nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços;
c) Os nacionais de um Estado membro que, tendo exercido na Comunidade uma actividade como trabalhadores assalariados ou não assalariados, sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
d) Os estudantes nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os nacionais de um Estado membro que sejam titulares do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
f) O cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a cargo das pessoas referidas nas alíneas a) e b);
g) O cônjuge e descendentes a cargo de pessoas referidas nas alíneas c) e e);
h) O cônjuge e filhos a cargo das pessoas referidas na alínea d);
i) Os ascendentes das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e e) ou dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo;
j) Qualquer outro familiar das pessoas referidas nas alíneas a) e b) ou do respectivo cônjuge, desde que esteja a seu cargo ou que com elas viva em comunhão de habitação no país de origem. |
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