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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 197.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Avaliação externa
1 - A avaliação externa a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é realizada por equipas constituídas por três peritos, sendo dois trabalhadores do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) integrados na carreira de inspeção e um perito externo.
2 - A responsabilidade pela seleção dos peritos externos é das instituições do ensino superior, público ou privado, universitário ou politécnico, das instituições de investigação das sociedades científicas ou das associações profissionais de docentes que, para o efeito, celebrem protocolo com a IGEC.
3 - Os peritos externos a selecionar devem ser docentes do ensino superior público ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico de doutor, ou ainda, desde que detentores de currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização de avaliação externa, titulares do grau académico de mestre ou licenciado.
4 - O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido do orçamento da IGEC para as entidades referidas no n.º 2.
5 - O valor global da peritagem corresponde, para cada avaliação externa e perito, a 50 /prct. do nível remuneratório 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei geral.
7 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual.»

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