Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 189.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 4.º, 32.º, 43.º, 57.º, 67.º, 68.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Salvo indicação em contrário, todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, com faculdade de delegação no diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais, exceto nos edifícios da Parque Escolar, E. P. E.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os trabalhadores que transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais nos termos do n.º 1 continuam a exercer funções nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que o fazem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando manifestem o seu acordo em exercer funções em agrupamento ou escola não agrupada diferente, ou quando aquele encerre.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação.
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, as condições de acesso ao transporte escolar previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são circunscritas aos alunos do ensino básico, mantendo-se em vigor as regras fixadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para os alunos do ensino secundário.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As portarias a que se referem os números anteriores resultam do trabalho a desenvolver pela comissão criada nos termos do artigo 65.º, sendo aprovadas no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 71.º
[...]
1 - A revogação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, prevista no artigo anterior, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 76.º
2 - [...].
Artigo 76.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados respetivamente no capítulo II e no capítulo VI do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa