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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 184.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
1 - Os artigos 16.º, 34.º, 46.º, 47.º, 54.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Durante o ano de 2019, o apoio técnico referido no número anterior pode exceder 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000, desde que o montante excedente seja compensado nos anos seguintes.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em cumprimento do princípio da acessibilidade estabelecido na alínea a) do artigo 3.º, o disposto nos números anteriores nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado da parte do RMM igual ao IAS.
Artigo 46.º
[...]
O valor de referência para cálculo do financiamento à construção dos prédios e empreendimentos a que se refere o artigo anterior é o custo de promoção por metro quadrado estabelecido, conforme o tipo de áreas a financiar, no regime de habitação de custos controlados.
Artigo 47.º
[...]
O montante máximo da comparticipação é de 35 /prct. do custo aplicável às áreas habitacionais nos termos do artigo anterior, acrescido das demais despesas que forem elegíveis nos termos do artigo 14.º
Artigo 54.º
[...]
O valor de referência para financiamento à aquisição de terrenos é o valor máximo do terreno, alterado pelo coeficiente relativo à sua titularidade, nos termos estabelecidos no regime de habitação de custos controlados, acrescido, se for o caso, do valor de referência do financiamento à infraestruturação, que corresponde a 10 /prct. do custo de promoção.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.
Artigo 65.º
[...]
1 - Cada uma das entidades indicadas no artigo 26.º celebra com o IHRU, I. P., um acordo de financiamento, de natureza programática, sujeito a homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da habitação, reportado às situações habitacionais indignas sinalizadas na estratégia local de habitação em relação às quais essa entidade se propõe apresentar as candidaturas referidas na secção anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sempre que o número de agregados habitacionais abrangidos por um acordo assim o justifique, o IHRU, I. P., pode aceitar que a execução do acordo de financiamento se efetue de forma faseada, sendo as candidaturas relativas a cada uma das fases apresentadas de forma autónoma.»
2 - O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se:
a) Aos acordos de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, às candidaturas a apoio financeiro a aprovar pelo IHRU, I. P., após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e
b) Aos acordos ou candidaturas já aprovados mas cujos financiamentos não tenham sido contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável ao financiamento previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.

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