Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 182.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Comissões de apreciação e de avaliação dos apoios financeiros do Estado às artes
1 - É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de avaliação:
a) Caso não detenham vínculo de emprego público nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada nos termos do Despacho n.º 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro;
b) Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou avaliação sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os trabalhadores que exerçam funções públicas em serviços ou organismos da área governativa da cultura, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º
3 - O disposto no presente artigo aplica-se aos concursos de apoio às artes, nos seguintes termos:
a) Aos membros das comissões de apreciação dos concursos iniciados no ano de 2019 e seguintes;
b) Aos membros das comissões de avaliação dos contratos de apoio financeiro em execução no ano de 2019 e seguintes.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa