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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
    ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
[...]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração de situação contributiva regularizada nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à produção de efeitos do enquadramento no início ou reinício de atividade, ou aos elementos da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) [...].»

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