DL n.º 84/2019, de 28 de Junho ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
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Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro |
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.» |
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